Parabéns Volta Redonda!
Parabéns ao vereador Luis Claudio da Silva (o Soró), criador do Projeto de Lei 002/2010, e ao Grupo Vira Lata, SPA/VR , aos demais vereadores e a todos que contribuíram para a implantação do Projeto. Nesta vitória conquistada, desejamos sucesso, e que finalmente os animais, sem distinção de raça, possam ter o tratamento digno e o respeito que merecem. Alguns benefícios trazidos pelo projeto 002/10:
# Atendimento veterinário gratuito aos animais de rua e de comunidades carentes;
# Convênio com clínicas veterinárias, universidades e construção de um centro de referência animal;
# Registro e controle dos animais do Município de Volta Redonda;
# Programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos através da castração em massa ( inclusive os animais de rua);
# A realização de campanhas educativas pela guarda responsável, como prevenção de abandono e superlotação de animais nas ruas;
# A proibição do extermínio de animais domésticos abandonados como controle populacional ou de zoonoses;
# O acompanhamento de representantes de ONGS de defesa animal nas atividades propostas.
NÃO haverá prejuízo às clinicas veterinárias, no que se refere ao atendimento gratuito veterinário, pois o projeto prioriza os animais de rua e aqueles que não tem recurso para arcar com despesas em clínicas particulares, permitindo ainda, convênios com clinicas e universidades, gerando assim, empregos para médicos veterinários. O projeto de lei 002/10 trata-se de uma melhoria da lei 4.580, já em vigor no Município de Volta Redonda, que determina em seu artigo 1° § 1º A assistência veterinária gratuita oferecerá os procedimentos necessários ao tratamento de todas as espécies de animais domésticos, incluindo vacinação, esterilização, cirurgia e tratamento pós cirúrgico. OBS: Texto fornecido pelo Grupo Vira Lata de Volta Redonda - www.vila-lata.net
Legislação
A lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, artigo 32, parágrafo 1º e 2º dispõe: Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos é crime. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e também pagamento de multa. A regulamentação da legislação está no Decreto 3.179 de 21/09/99. Os animais domésticos estão contemplados no art. 17 da Seção I Capítulo II: "Praticar ato de abuso, maus tratos... multa de R$500,00 a R$2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente".
Considera-se maus tratos, além da agressão física ao animal com pancadas, etc, ou o envenenamento que é até mais grave por premeditar e levar a morte, também o abandono em vias públicas; omissão de socorro: atropelamento, deixar o animal sem água e/ou comida (ao viajar por exemplo, ou passar dias seguidos longe de casa, abandonando o animal aos seus cuidados de higiene e alimentação): manter o animal debaixo de chuva e sol forte, sem proteção ou cobertura: forçar o animal a trabalhar quando não está em condições de fazê-lo; mantê-lo amarrado em corrente durante dias seguidos, sem que ele possa caminhar: atiçar o animal com objetos ou outros animais para que se torne agressivo, etc.
LEI Nº 3900, DE 19 DE JULHO DE 2002.*
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º - Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio de Janeiro, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – V E T A D O.
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio de Janeiro as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna exótica
Art. 5º - V E T A D O.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único – V E T A D O.
Seção III
Da pesca
Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
Dos animais domésticos
Seção I
Dos animais de carga
Art. 10 – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 11 – É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do transporte de animais
Art. 12 – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 – É vedado:
I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária
Art. 14 – Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 – Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único – Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
Do abate de Animais
Art. 16 – Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – É vedado:
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
Da vivissecção
Art. 18 – Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.
Art. 19 – Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 – O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.
Art. 21 – É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médico.
§ 1º - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
§ 2º - V E T A D O.
Art. 22 – Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I – realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II – V E T A D O.
III – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IV – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23 – V E T A D O.
Art. 24 – Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I – um (01) representante da entidade autorizada;
II – um (01) veterinário ou responsável;
III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 25 – Compete à comissão de ética fiscalizar:
I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 26 – Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.
Art. 27 – Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.
Art. 28 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 29 – V E T A D O.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Emitida no D.O. de 22.07.2002.
LEI Nº 3205, DE 09 DE ABRIL DE 1999.
DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull, por canis ou isoladamente.
Art. 2º - É obrigatória a esterilização de todos os exemplares da raça pitt-bull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 2º - É obrigatória, a partir dos 06 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
Parágrafo único - Os donos dos cães pitt-bull, ou de raças resultantes do cruzamento do pitt-bull, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.
Art. 3º - Somente será permitida a posse de animais da raça pitt-bull, ou dela derivada, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas.
Art. 4º - Os cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, só poderão circular em logradouros públicos no horário de 22 horas às 05 horas, e deverão ser conduzidos através de guias com enforcador e focinheira
§ 1º - Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais,.que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 anos, nos logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios, desde que estejam os animais portando guia com enforcador e focinheira.
§ 2º - É vedada a permanência de cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.
Art. 4º - Ficam vedadas:
I – a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
II – a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. (NR)
§ 1º - A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.(NR)
§ 2º - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller. (NR)
§ 3º - Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar. (AC)
* Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
Art. 5º - Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no artigo 7º da presente Lei.
* Art. 5º - Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
Art. 6º - Os donos de cães pitt-bull, ou de raças dela derivadas, ficam obrigados a registrar seus animais no órgão Estadual competente com atuação nos municípios, e comprovar que eles foram esterilizados e estão com as vacinas em dia.
§ 1º - O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgão municipais e instituições de ensino superior que tenham curso de medicina veterinária bem como utilizar os Organismos Estaduais de Segurança Pública, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 2º - Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I - Multa, de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II - Apreensão do animal;
III - Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente de a agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;
IV - A aplicação do disposto no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto no inciso III.
Parágrafo único - Para os casos de reincidência, aplicar-se-ão, cumulativamente, o disposto nos Itens I, II e III deste artigo.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I – multa de 05 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais. (NR)
§ 1º - A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º - Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência. (AC)
§ 3º - No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas. (AC)
* Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
* Art. 8º - Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
* Acrescido pela Lei nº 4597/2005.
* Art. 9º - - Art. 8º - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.
* Renumerado pela Lei nº 4597/2005.
* Art. 10 - Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 4597/2005.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
- Constituição Federal, art. 225, tratando do meio ambiente, § 1º. VII, sendo incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
- Código Civil: arts. 47 (por interpretação); 588, § 2º; 594 a 598; 1.416 a 1.423 e 1.527;
- Decreto Federal n. º 24.645, de 10 de julho de 1934: estabelece medidas de proteção aos animais;
- Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988: Lei de proteção à fauna;
- Lei 6.638, de 8 de maio de 1979: Lei da vivissecção;
- Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983: Lei dos Zoológicos;
Animais em condomínios
Uma das questões mais comuns relacionando os animais domésticos e a legislação é a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.
Muitas vezes há cláusula nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio. Porém, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.591/64 "cada condômino tem o direito de usar e fluir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança", e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.
Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII, que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada, ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regimento interno é nula, pois seu teor é inconstitucional.
Viagens Internacionais
Para que o animal possa ser transportado no avião há uma série de exigências a serem cumpridas e cuidados a serem tomados.
Deve-se providenciar um Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), o qual deverá ser emitido pelo Ministério da Agricultura, nos aeroportos, e que tem validade de oito dias a partir da data de sua emissão para o embarque.
Para tanto será necessário que o veterinário do animal emita um certificado sanitário, onde constará raça, nome, origem do animal (informações do Pedigree se houver), estado geral, nome do proprietário (qualificação completa) e carteira de vacinação atualizada, (a vacina anti-rábica é obrigatória para animais com mais de 120 dias e deve ter sido aplicada há mais de 20 dias e há menos de um ano), assinado pelo médico veterinário. (Dados obrigatórios do comprovante de vacinação: etiqueta da vacina constando o laboratório, o tipo e o número da partida). Esse certificado terá a validade de apenas três dias de sua emissão.
Viagens domésticas
Para o transporte dos animais por avião dentro do próprio país também existem algumas regras a serem cumpridas. Será necessária a Guia de Trânsito Animal (GTA), a ser emitida pelo Ministério da Agricultura ou por um veterinário particular credenciado por este Ministério.
Para a expedição desta guia será necessário o exame do animal pelo médico veterinário credenciado que emitirá o documento, apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica (deve ter sido aplicada há mais de 20 dias e menos de um ano), assinado por médico veterinário, tendo como dados obrigatórios do comprovante de vacinação: etiqueta da vacina constando o laboratório produtor, o tipo e o número da partida. O prazo de validade do GTA é de 3 dias.
LEI Nº 3714 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.
De autoria do Deputado Edson Albertassi
PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art. 2º - Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.
Art. 3º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.
Art. 4º - O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa de 10.000 UFIR’s (dez mil unidades fiscais de referência).
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado e revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no município de origem;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.
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